Seguros através de entidades que prestam serviços de obtenção de vistos
Disponibilização de seguros através de entidades que prestam serviços de obtenção de vistos
Ao abrigo da exclusão prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, não poderá ser exercida atividade de mediação de seguros em complemento de serviços de obtenção de vistos, sempre que os seguros em causa estejam associados a viagens que não sejam reservadas junto desse fornecedor, conforme dispõe a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 daquele artigo.
No entanto, caso se esteja perante um contrato de seguro de grupo, previsto nos artigos 76.º e seguintes do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a disponibilização de adesões individuais a tais apólices, por parte de entidades que prestam serviços de obtenção de vistos, enquanto tomador do seguro, será admissível desde que não seja obtido qualquer lucro ou remuneração pela prestação desse serviço aos seus clientes.




respeitamos a sua privacidade