Prestação de contas a favor de mediador de seguros
Prestação de contas a favor de mediador de seguros
Nos termos da alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, constitui dever dos mediadores para com as empresas de seguros “Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos”.
No conceito de prestação de contas inclui-se, não apenas a informação à empresa de seguros acerca das operações processadas, mas também a regularização dos saldos apurados.
Para apuramento desse saldo, o mediador tem o direito a deduzir do valor dos prémios cobrados a remuneração a que tenha direito, nos termos da alínea d) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, bem como os valores líquidos de recibos de estorno ou de sinistros que tenham liquidado aos correspondentes beneficiários, de acordo com o n.º 4 do artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, aditado pela Norma Regulamentar n.º 23/2010-R, de 16 de dezembro.
Assim, os valores a débito e a crédito resultantes de prestações de contas devem ser regularizados pelos respetivos devedores em prazos adequados, os quais, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, devem estar definidos nos contratos de mediação, não podendo ser imposto ao mediador que deduza valores a seu favor em montantes futuros por si devidos.
Aliás, define a alínea d) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que o mediador tem direito a receber das empresas de seguros as remunerações a seu favor, disposição que se deverá aplicar aos demais créditos resultantes da atividade de mediação que o exerça por conta dessas empresas de seguros.




respeitamos a sua privacidade