Mediação de seguros – Publicidade de mediador
Mediação de seguros – Publicidade de mediador / Reserva de atividade, veracidade e prática comercial enganosa em matéria de publicidade
Uma mensagem publicitária em que, sob determinada marca, se divulgam vários serviços, entre os quais se incluem seguros, não estando o anunciante devidamente identificado e registado como mediador de seguros, é suscetível de induzir em erro o seu destinatário.
Dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 3/2010-R, de 18 de março, que “Sempre que a mensagem publicitária tenha por objeto produtos e serviços sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), esta deve apenas referir-se a produtos e serviços comercializados por entidades autorizadas para o efeito” e o n.º 1 do artigo 8.º que “A informação incluída em mensagens publicitárias deve respeitar a verdade não deformando os factos e não podendo induzir ou ser suscetível de induzir em erro, designadamente: a) Acerca da forma jurídica, objeto social, estrutura societária, âmbito da atividade para a qual está autorizada […]”.
Ora, uma mensagem publicitária em que se refere a comercialização de seguros sem que o próprio anunciante se encontre registado como mediador de seguros, é suscetível de induzir o seu destinatário no erro de que o anunciante comercializa produtos de seguro, enquanto operador autorizado a atuar na área seguradora.
Acresce que se o anunciante exerce diretamente a atividade de mediação de seguros sem estar devidamente autorizado para o efeito, existirá uma situação de exercício de mediação por entidade não autorizada, proibida pelo disposto no artigo 7.º e sancionado pela alínea a) do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.




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