Incompatibilidade no exercício de funções em mais do que um mediador de seguros
Incompatibilidade no exercício de funções em mais do que um mediador de seguros
Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, os gerentes responsáveis e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros (PDEAMS), por incompatibilidade, não podem exercer essas funções em mais do que um mediador de seguros.
De acordo com o n.º 5 daquele artigo, excetua-se o exercício de funções em mediadores pertencentes ao mesmo grupo societário ou em mediadores registados na mesma categoria que não promovam produtos concorrentes, em ambos os casos com o limite de três.
Com vista a aferir a existência de um grupo societário, deverá ser considerada a definição de “relação de proximidade”(*) constante dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJAS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril.
Não se verificando uma daquelas condições para a estrutura acionista de duas sociedades de mediação, não estarão as mesmas numa relação de grupo, pelo que não poderão os gerentes responsáveis e as PDEAMS de uma sociedade exercer funções que se enquadrem na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, ao serviço da outra sociedade.




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