Cartão de Cidadão – legalidade de fotocopiar
Em face das notícias que têm saído na comunicação social, ultimamente, sobre a legalidade de fotocopiar o Cartão de Cidadão, reproduz-se o seguinte parecer:
“A legislação relativa ao cartão de cidadão existe desde 2007, e diz a Lei 7/2007, no seu artigo 5º, o seguinte:
Artigo 5.º – Proibição de retenção
1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 – É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.
O que significa que não há nada de novo.
Analisando o que diz a lei:
– Se estiver expressamente previsto na lei ou houver decisão de autoridade judiciária a reprodução em fotocópia é possível mesmo sem o consentimento do titular;
– Em todas as outras situações e se houver consentimento do titular, é possível haver reprodução.
Ora no caso dos seguros de Vida e decorrente da Lei do combate ao Branqueamento de Capitais (Lei 25/2008) e da Norma Regulamentar da ASF sobre o mesmo tema (NR 10/2005), está expressamente previsto na lei a obrigatoriedade de recolha de cópia do documento de identificação.”




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