Cartão de Cidadão – legalidade de fotocopiar

Em face das notícias que têm saído na comunicação social, ultimamente, sobre a legalidade de fotocopiar o Cartão de Cidadão, reproduz-se o seguinte parecer:cartão de cidadão

A legislação relativa ao cartão de cidadão existe desde 2007, e diz a Lei 7/2007, no seu artigo 5º, o seguinte: 

Artigo 5.º – Proibição de retenção

1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

2 – É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

 O que significa que não há nada de novo.

 Analisando o que diz a lei:

– Se estiver expressamente previsto na lei ou houver decisão de autoridade judiciária a reprodução em fotocópia é possível mesmo sem o consentimento do titular;

– Em todas as outras situações e se houver consentimento do titular, é possível haver reprodução.

 Ora no caso dos seguros de Vida e decorrente da Lei do combate ao Branqueamento de Capitais (Lei 25/2008) e da Norma Regulamentar da ASF sobre o mesmo tema (NR 10/2005), está expressamente previsto na lei a obrigatoriedade de recolha de cópia do documento de identificação.

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